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#Artigo – Anotações sobre a atividade financeira e bancária na pandemia 705q3w

O Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconcellos escreve para o Atmosfera Online. 3c542a

Por: Breno Pereira da Costa Vasconcellos

A pandemia do Covid-19 segue sua expansão planetária, amainando em pontos, permanecendo oscilante em outros, mas avançando selvagemente alhures.

Sua forma de enfrentamento, com barreiras sanitárias de toda ordem até a efetiva descoberta de panaceia específica, demandará – com otimismo – meses.

Enquanto isso, a vida seguirá, e a inação será rompida, com os governos programando a liberação progressiva de atos do quotidiano. Nada igual ao antes conhecido, mas seguirá.

No continental Brasil, comunidades pequenas e megalópoles seguirão seus ritmos locais, sem uma fórmula genérica. O isolamento social – com cautelas técnicas e sem radicalismos da polarização política, porque a questão é sanitária – será certamente amenizado, em escala, até sua completa extinção.

Neste contexto de completa álea, obviedades aparecem: relações negociais serão extintas, mantidas e criadas. O não tão óbvio é o formato dessa evolução em cada área da economia.

A inação forçada levou à falta de dinheiro em todos os segmentos da sociedade.

As relações bancárias e financeiras aparecem entre as mais corriqueiras do dia-a-dia. Estandardizados e necessários em todos os níveis da economia, há contratos de empréstimo, de curto a longo prazo, alienação fiduciária, leasing, financiamento imobiliário, mercado futuro, de puro fomento, subsidiado ou não, cheque especial etc.

Igualmente a outras tantas relações negociais repetitivas de massa, os contratos com bancos e financeiras já sofrem consequências decorrentes da situação emergencial. Será amplamente utilizada a teoria da imprevisão, considerada a onipresente cláusula rebus sic stantibus.

Agentes financeiros lato sensu, para liberação de crédito, agem conformes a parâmetros do chamado risco.

A concessão desses créditos, seguindo modelos matemáticos indecifráveis ao homem comum, oscila sempre para menos em períodos de instabilidade como o ora em curso. Ou seja, mais cautela do emprestador quando a necessidade dos tomadores vai no sentido inverso.

E isso vale não somente para as tratativas negociais, negócios não aperfeiçoados, mas também aos contratos ainda em vigência.

Estado intervencionista em regime democrático é ranço, mas, dependendo das circunstâncias, não se revelam antípodas. Os governantes necessariamente terão que intervir. O conservadorismo das entidades de crédito deverá ser superado, porque inconcebível a existência delas sem um fim social. Bancos e financeiras devem ser – desde sempre – úteis à sociedade, em latíssimo senso, mais ainda tomada a excepcional situação vigente.

Jacques Le Goff, medievalista, leciona que, no Ocidente, o acúmulo de riqueza em dinheiro levou a usura e o usurário ao centro de disputa entre economia e religião, do século XII ao XIX. E firma que a formidável polêmica em torno da usura constitui de certo modo “o parto do capitalismo”… A usura designa uma multiplicidade de práticas, o que dificultará o estabelecimento de uma fronteira entre o lícito e o ilícito nas operações que item juros. (A Bolsa e a Vida – a usura na Idade Média, págs. 9 e 17, respectivamente, ed. Brasiliense). E ainda. Usura e juro não são sinônimos, nem usura e lucro: a usura intervém onde não há produção ou transformação de bens concretos (op. cit., pág. 18).

Clássicos da literatura mundial celebraram, em alguma agem ou como cerne da obra, o dilema imposto pela dialética sobre juros.

Dante Alighieri, n’A Comédia, assenta conhecidos usurários florentinos nas bordas extremas do Sétimo Círculo do Inferno (A Divina Comédia, Inferno, canto XVII, versos 34-75, v. I, tradução, anotação e comentários de Cristiano Martins, 2ª ed., ed. da USP e ed. Itatiaia, Belo Horizonte, 1979).

Shakespeare, em O Mercador de Veneza, descreve o avaro Shylock a cobrar seu crédito – de forma impiedosa – do infeliz mercador veneziano Antônio. O agiota foi penalizado pelo julgador da causa com a interpretação literal da cláusula contratual criada por ele próprio, Shylock.

Mais recentemente, a inexequível sentença idealizada por Shakespeare foi objeto de exame em outra obra clássica, A Luta pelo Direito, do jurista Rudolph von Ihering.

Alguns conceitos neste embate multissecular de aceitação da atividade financeira estão evidentemente superados, mas outros são ainda intrinsecamente válidos. E o que sobreleva: a atividade bancária e/ou financeira deve sempre servir à sociedade.

O regime capitalista, em todos os matizes e mesmo com defeitos imanentes a qualquer criação humana, mostra-se viável ao desenvolvimento da sociedade e aos anseios democráticos.

Portanto, no momento crucial da pandemia, o capital deve ser oferecido aos tomadores de crédito em bases íveis, facilitadas as garantias, estendidos prazos, renegociadas condições.

Todos cidadãos, em alguma escala, participam deste ingente esforço de ver o país retomar a normalidade. Pessoas jurídicas, instituições bancárias e financeiras inclusas, igualmente.

O Estado tem a obrigação de achar mecanismos de facilitação do aporte de dinheiro à atividade produtiva. Criatividade surge em tempos como estes em curso.

Quando instigado, até o poder originário legislador criou norma expressando o limite à usura, vide derrogado parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.

No caso, não se quer repristinação de normas legais ou constitucionais.

Mas – e essa a essência do esperado pela nação brasileira – nosso momento econômico exige efetivo controle estatal sobre a retomada da atividade produtiva – diretrizes – e mais diretamente sobre a liberação de créditos e a limitação da usura, esta tomada no sentido cunhado na era medieval e ainda pleno de atualidade, garimpado por Le Goff, de fomento à produção ou transformação de bens concretos.

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Quem é Breno Pereira da Costa Vasconcellos?

Consultor jurídico, inscrito na OAB/RS 15.642.
Atuou, desde os 25 anos, como Juiz de Direito nas Comarcas de Jaguarão, Mostardas, Seberi, Santo Ângelo, Viamão e Porto Alegre (na capital, atuou como titular na 16ª Vara da Fazenda Pública, 15ª Vara Cível, 1º Juizado e 7ª Vara Cível).
Trabalhou nos projetos de Conciliação Cível, Sentença-Zero, Falência e Concordatas, bem como de Família e Sucessões.
Em 1998, ou a atuar como juiz convocado na 2ª Câmara Especial do TJRS.
Promovido a Desembargador em 2001, ocupou o cargo até aposentar-se em 2016.
Com um senso de justiça inerente, exerceu a magistratura com muito zelo, respeito e seriedade. Seu nome é referência em celeridade processual e imparcialidade nas decisões. O cuidado, a dedicação e a honesta preocupação com cada caso são algumas das distinções que levam seu trabalho à impecabilidade.

Vasconcellos e Munhoz

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